Com relação à assiduidade, será considerado aprovado o aluno que cumprir a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares do semestre. Caso isso não ocorra, será vedada ao aluno a realização dos exames finais e especiais.
Com base no artigo 29 da Lei nº5.540, de 28/11/68, não serão justificadas as faltas dos alunos lançadas no diário de classe entregue mensalmente na secretaria, salvo nas hipóteses de tratamento especial previstas nos Decretos nº715, 1.044 e 69.053, respectivamente de 30/07/69, de 21/10/69 e de 21/08/71, e Lei nº6.202, de 17/04/75.
De acordo com a legislação citada, poderão ser justificadas as faltas de gestantes, dos reservistas, dos militares convocados para o serviço ativo, dos participantes de atividades esportivas, científicas e artísticas de caráter oficial, além dos portadores de doenças infecto-contagiosas.
No caso de gestantes, o requerimento de Regime Especial deverá ser feito antes do período de afastamento.
No caso de doença infecto-contagiosa, o aluno poderá requerer o Regime Especial por meio de requerimento de próprio punho a ser encaminhado à instituição juntamente com o atestado médico pertinente. Lembramos que o Regime Especial só passa a vigorar após recebido o requerimento.
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